segunda-feira, 9 de maio de 2022

ABC da Emenda Constitucional (EC)120








Desde que entrou em vigor - no dia da sua publicação, 6 de maio -, que a Emenda Constitucional (EC) 120/2022 tem deixado os agentes de saúde em pleno alvoroço por informações. Com o intuito de sanar algumas dúvidas, criamos esse "ABC" para ajudar os colegas a se informarem melhor, mas sem a pretensão de esgotar o assunto. Vamos lá?!

1o.) O que estabelece a EC 120?

* Determina que os agentes de combate às endemias (ACEs) e agentes comunitários de saúde (ACSs) tenham um vencimento ( salário básico) não inferior a dois salários mínimos e também tenham direito à insalubridade e à aposentadoria especial.


2o.) Quem é responsável pelos recursos do vencimento dos ACEs e ACSs?

* A União fica responsável pelo envio do valor integral aos munícípios, aos Estados e ao Distrito Federal para o pagamento dos dois salários aos ACEs e ACSs.


3o) Quem vai bancar o recurso financeiro para o pagamento da insalubridade?

* O adicional de insalubridade, bem como a criação de incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, será custeado pelos municípios.

4o.) Quando os ACSs e ACEs vão receber esse valor de dois salários mínimos como vencimento?

* Com sua publicação no dia 6 de maio, a EC 120 já está valendo, e o governo é obrigado a pagar imediatamente. Porém , o governo federal só dispõe de 800 milhões em caixa para dar o reajuste, o que é insuficiente. Por conta disso, o governo deve enviar à Câmara um projeto de lei apontando a fonte de onde vai tirar o dinheiro para enviar aos municípios. Só a partir daí, os trabalhadores começarão a receber. Ou seja, há um processo burocrático a ser resolvido ainda.


5o.) Os agentes já devem pressionar os prefeitos?

* Sem recurso nos cofres das prefeituras, a pressão é inócua, sem força, mas o diálogo sobre a questão deve começar sim. Quando os gestores estiverem recebendo a verba, aí sim, a pressão deve ser redobrada.





EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022


Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:



"Art. 198. ............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, em 5 de maio de 2022







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