terça-feira, 10 de setembro de 2019

Piso e retroativo: Associados da Aaces ganham ações na justiça

Os agentes de saúde da capital baiana que entraram  com ação na justiça para que a Prefeitura de Salvador pagasse o Piso Nacional , bem como seu retroativo desde 2014,  quando a Lei 12.994 instituiu o piso salarial da categoria, acabam de ganhar a ação. "É uma grande vitória  na 6ª Turma Recursal de Salvador a favor de nossos associados, fruto de muita luta do nosso corpo jurídico - tendo à frente Dr. Cléber de Jesus da Paixão"-, comentou Enádio Careca", presidente da Associação dos Agentes Comunitários e de Endemias de Salvador (Aaces).

Apesar desse importante passo, cabe recurso, e a prefeitura deve recorrer da decisão levando a discussão para o Supremo Tribunal de Justiça (STF). Segundo a matéria postada no blog  da Aaces,  em caso de causa ganha no STF, o pagamento será via precatório. Isso significa anos e mais anos para que o servidor ( na verdade, seus parentes) receba o pagamento. Logo abaixo está o texto do acórdão:


ACORDÃO 



RECURSO INOMINADO. 


DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI QUE CONCEITUA O PAGAMENTO MÍNIMO VINCULADO AO VENCIMENTO BASE. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR QUE NÃO CONTEMPLA A OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI. DIFERENCIAÇÃO JURÍDICA JÁ REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. IMPLEMENTAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA ACOMPANHADA DO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS APURADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

 ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL.

Por fim, quanto à eficácia da Lei Federal 12.994/2014, temos que diante dos termos nela constantes, indispensável a sua regulamentação para efeito de cumprimento pelo Município, vez que impôs ônus à União e a forma de complementação de verba e cálculo do quantitativo dos agentes somente veio a constar no Decreto 8474/2015. Portanto, a eficácia da Lei 12.994/2014, é data do decreto regulamentador, em 23/06/2015 Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a imediata implementação do pagamento do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei nº 11.350/2006, devendo considerar para tanto o vencimento básico do cargo , com os devidos reflexos legais, bem como as diferenças relativas ao pagamento de seu vencimento inicial da carreira em valor inferior ao piso nacional, nos termos da referida lei, a partir de 23 de Junho de 2015 (data de publicação do Decreto 8474/2015) até o trânsito em julgado da presente ação, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Determino, ainda, que a correção monetária dos valores devidos pelas Rés, nos presentes autos, observe o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, quanto aos juros moratórios, por se não tratar de débito de origem tributária, seja utilizado o mesmo índice utilizado para a correção dos valores da caderneta de poupança. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como voto.

Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Juiz de Direito Relator

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