A Lei 13.595/2018, que, dentre outras assuntos, trata da reformulação das atribuições dos agentes de combate às endemias (ACEs) e agentes comunitários de saúde (ACSs), garante alguns direitos a esses trabalhadores, dos quais dois são destacados aqui: a carga horária e a atuação dos ACSs fora da sua área geográfica.
No tocante à carga horária, não houve mudança significativa. Isto é, os agentes continuam com 40 horas semanais. A novidade é que ela foi desmembrada em 30h , que devem ser dedicadas integralmente às "atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras". E "dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico".
Vale ressaltar que esse aprimoramento técnico engloba, obviamente, os cursos de formação, os quais "serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho".
Outro ponto a ser destacado é a necessidade dos ACSs só poderem atuar na área geográfica onde moram. A nova legislação altera isso, de modo que, " caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida". Em outras palavras, se o ACS adquirir imóvel próprio fora da sua área de atução, não perderá o vínculo com a sua equipe e, ainda, existe a possibilidade de ser transferido para a equipe da aréa geográfica onde comprou sua casa.
Portanto, a Lei 13.595/2018 trouxe uma pequena alteração na carga horária dos agentes de saúde e garantiu o direito do ACS comprar um imóvel fora da área geográfica da atução de suas atividades.
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