DECRETO Nº 32.268 de 18 de março de 2020 Declara situação de emergência no Município de Salvador e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
Trabalho remoto (Trabalhar em casa) para servidores públicos municipais
Art. 10 - Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal do Salvador, o trabalho remoto, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), para:
I - servidores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II - servidores que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas;
III - servidoras grávidas;
IV - servidores que utilizam medicamentos imunossupressores.
§ 1º Os servidores enquadrados nos incisos II, III e IV deste artigo deverão informar a condição aplicável, bem como, enviar os documentos médicos comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, por meio eletrônico, para o e-mail atestadodigitalDGP@salvador.ba.gov. br.
§ 2º A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos municipais dos órgãos e entidades indicados no parágrafo único do art. 3º, deste Decreto. Dispensa de frequência de Estagiários, exceto da Secretária Municipal de Saúde
Art. 11. Ficam os estagiários da Prefeitura Municipal do Salvador, exceto os da Secretária Municipal de Saúde, dispensados de comparecer às repartições públicas em que desempenham suas atividades, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19): Viagens para os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e viagens internacionais
Art. 12. Fica vedada a realização de viagem por quaisquer agentes públicos municipais, a serviço ou particular, com destino para os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, bem como, para quaisquer destinos internacionais. Novas regras de quarentena para agentes públicos municipais
Art. 13. Os agentes públicos municipais que realizaram viagens com destino para os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, bem como, para quaisquer destinos internacionais, independentemente de apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno à cidade do Salvador. Parágrafo único. À critério da chefia imediata, as pessoas referidas no caput do art. 3º deste Decreto, que em razão da natureza das atividades desempenhadas não puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ter sua frequência abonada. Entrega de atestados para concessão de licença médica nos casos de afastamento por suspeita ou diagnóstico de contaminação por COVID-19 ou quaisquer outros quadros virais respiratórios.
Art. 14. A entrega de atestados para concessão de licença médica por suspeita ou diagnóstico de contaminação por COVID-19 ou quaisquer outros quadros virais respiratórios observará o seguinte procedimento:
I - Todo servidor público municipal, após atendimento médico e suspeita de COVID-19 ou quaisquer outros quadros virais respiratórios, deverá encaminhar relatório médico contendo a suspeita e a indicação de isolamento domiciliar ou internamento, com a informação dos dias de quarentena necessários, para o e-mail atestadodigitalDGP@salvador.ba.gov.br;
II - Por tratar-se de doença de notificação compulsória, não há impedimento para informação do CID no referido documento;
III - O envio do e-mail referido no inciso I deverá conter no corpo da mensagem a identificação completa do servidor (nome completo, CPF e matrícula), bem como de seu órgão/entidade de lotação, além da documentação anexa conforme descrita no inciso I;
IV - Os relatórios recebidos via e-mail serão encaminhados à Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde – SMS para fins de reforço na notificação;
V - Os servidores vinculados ao INSS (REDA e Cargo Comissionado exclusivo), após entrega do atestado especificado no inciso I acima à chefia imediata, deverão – caso necessitem ampliação do prazo de afastamento – comparecer à Junta Médica/GEIMS no dia útil imediatamente posterior ao último dia de afastamento para fins de avaliação e encaminhamento ao INSS, caso necessário;
VI - O servidor, após o período de afastamento concluído e cessadas as medidas restritivas estabelecidas no documento que trata no inc I, deverá procurar a Junta Médica/GEIMS para apresentar o atestado de afastamento original. § 1º As regras gerais da licença médica estão mantidas, de acordo com a Lei Complementar nº 01/1991, art. 110, I a IV, e seguintes, bem como o Ofício Circular DGP nº 014/2019 e todos os demais dispositivos vigentes no momento desta publicação. § 2ºA alteração nos procedimentos perdurará no decorrer da vigência das demais medidas de contingência para enfrentamento da pandemia de COVID-19. § 3º As medidas ora estabelecidas estão sujeitas à ampliação ou revogação a qualquer momento, podendo ser ajustadas gradativa e progressivamente a depender da propagação do coronavírus (COVID-19) e seus desdobramentos sobre a dinâmica social. Disposições finais
Art. 15 Caberá aos Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
Art. 16. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,
em 18 de março de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
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